sábado, 15 de junho de 2013

TRE MANTÉM LUIS CARLOS YPÊ NA PREFEITURA DE ITATIAIA


O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE) prorrogou o feito da liminar que mantinha o prefeito Luiz Carlos Ypê (PP) e seu vice-prefeito Edmar Barbosa da Silva (PSC) nos cargos. Com a decisão, os eleitos permanecem à frente da administração municipal até a sentença final do caso. A Coligação Aliança Socialista entrou com recurso para que Ypê e Edmar fossem afastados da prefeitura enquanto as denúncias fossem julgadas, porém, o TRE negou o pedido.
Na justificativa, o juiz relator Marcus Steele afirmou que "a simples análise dos argumentos da contestação oferecida pela coligação não são aptos para fazer cessar, de imediato, o efeito suspensivo concedido aos eleitos". E acrescentou que "os argumentos não possuem a robustez necessária para demostrar a procedência da ação".
O juiz relator afirmou ainda que "a documentação necessita de exame detalhado e profundo, em razão da complexidade apresentada, o que é inconcebível em sede de liminar em processo cautelar cuja cognição é meramente superficial".
Na sequência, Marcus Steele disse que, "por prudência e visando impedir os efeitos trágicos da alternância de poder e diante da ausência de razões suficientes para revogar a liminar deferida, prorroga os efeitos suspensivos da referida decisão monocrática até o recebimento efetivo do recurso referente à ação, quando então será reanalisada a questão para a manutenção ou não da concessão".
Luiz Carlos Ypê e Edmar Barbosa tiveram seus mandatos cassados pelo juiz da 198ª Zona Eleitoral de Resende, Marvin Ramos Rodrigues Moreira. A sentença de Marvin Ramos também cassou os diplomas de Ypê e Edmar, além de declará-los inelegíveis por oito anos e multar cada um deles em 5.000 UFIR. O juiz decidiu, ainda, na sentença, que o segundo colocado nas eleições de outubro, Almir Dumay (PR), assumisse a prefeitura.
A decisão de Marvin Ramos atendeu ao pedido feito pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP). O MP acusou o prefeito e seu vice-prefeito de abuso de poder econômico e político durante campanha eleitoral que resultou na reeleição, em outubro do ano passado, usando um caminhão e um carro de som contratados para prestarem serviços à prefeitura para a execução de tarefas de propaganda eleitoral para Ypê.
Na ocasião, o juiz mandou ainda que o processo fosse enviado ao Ministério Público Eleitoral "para ciência da presente e em especial para extração de cópias conforme requerido no último parágrafo de fls. 340 e adoção de medidas que entender cabíveis".

DECISÃO NA ÍNTEGRA


Decisão Liminar em 10/06/2013 - AC Nº 13791 Juiz-Membro MARCUS STEELE
Publicado em 12/06/2013 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, nº 115, página 6

Decisão

Cuida-se de Ação Cautelar intentada por LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS e EDMAR BARBOSA DA SILVA, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos no Município de Itatiaia, em face da Coligação Aliança Socialista, em que buscam a concessão in limine de efeito suspensivo ao recurso por eles interposto em face de sentença do Juízo da 198ª Zona Eleitoral proferida nos autos da AIJE 383-12.

A sentença em questão cassou os diplomas dos demandantes, declarou-os inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos, fixou multa de 5.000 UFIR para cada um e determinou a diplomação do 2º colocado nas eleições de 2012 ao final do prazo recursal por considerar presente o abuso de poder político e a prática de conduta vedada.

À fl. 51, consta decisão emanada deste relator em que restou concedido o pleiteado efeito suspensivo até a vinda da contestação em atenção à insegurança jurídica passível de ser instalada com as constantes alterações na Chefia do Poder Executivo local decorrentes do cumprimento imediato da decisão guerreada.

Por sua vez, em prosseguimento ao exame superficial da matéria objeto da AIJE, verifica-se que a simples análise dos argumentos trazidos na contestação oferecida pela coligação demandada, fls. 63/75, não são aptos para fazer cessar, de imediato, o efeito suspensivo deferido ao recurso dos demandantes, ou seja, não possuem a robustez necessária para demonstrar, de plano, a procedência da AIJE e o acerto das graves sanções aplicadas aos demandantes. 

Ademais, a farta documentação carreada aos autos pela demandada, a qual reproduz, a princípio, o conteúdo da AIJE em comento, necessita de exame detalhado e profundo, em razão da complexidade apresentada, o que é inconcebível em sede de liminar em processo cautelar cuja cognição é, repise-se, meramente superficial.

Destarte, por prudência e visando impedir os efeitos nefastos da alternância de poder e ante à ausência de razões suficientes para revogar a liminar deferida à fl. 51, prorrogo os efeitos suspensivos da referida decisão monocrática até o recebimento efetivo neste Gabinete do Recurso referente à AIJE 383-12, quando então será reanalisada a questão para a manutenção ou não desta concessão.

Notifique-se, com urgência, o Juízo da 198ª Zona Eleitoral acerca da prorrogação da suspensão ora concedida. 

Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se o parquet para manifestação. Após venham os autos conclusos.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2013.

Marcus Steele - Juiz Relator

FONTE: TRE - RJ / Tribunal Regional Eleitoral

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