segunda-feira, 8 de junho de 2020

Prefeitura de Resende autoriza o funcionamento de hotéis e pousadas na Região de Visconde de Mauá


EMENTA: Altera dispositivos dos Decretos nº 13.208/2020 e 13.318/2020, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Resende no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, e, 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas restritivas visando o enfrentamento do coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO que o atual quadro epidemiológico no Município de Resende permite a gradual flexibilização das medidas de redução de horários de atendimento ao público nos restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência; 

CONSIDERANDO que o atual quadro epidemiológico no Município de Resende permite a gradual flexibilização da ocupação dos hotéis e pousadas localizados nos Distritos e regiões ticas do Município de Resende; 

CONSIDERANDO os prejuízos acumulados pelos empresários da rede gastronômica e da rede hoteleira das regiões turísticas em consequência das restrições e das paralisações de suas respectivas atividades visando a contenção da disseminação de contaminação pelo novo coronavírus; 

CONSIDERANDO a indispensabilidade de se normalizar o funcionamento do transporte público a fim de atender às demandas da população em relação à eficiência da mobilidade urbana; e 

CONSIDERANDO a necessidade de se fomentar o desenvolvimento econômico e financeiro no âmbito do Município, zelando-se pelos princípios da justiça social, dentre eles a busca e a manutenção do pleno emprego;

 D E C R E T A:

Art. 1° - O parágrafo único do artigo 7º do Decreto Municipal nº 13.208/2020 passa a ter a seguinte redação: 

“Parágrafo Único. Os hotéis e pousadas no município de Resende localizados nos Distritos e regiões turísticas (Serrinha do Alambari, Capelinha, Visconde de Mauá, Engenheiro Passos, Rio Preto, Vargem Grande, Fumaça e Jacuba) estão autorizados a abrirem e a funcionarem, a partir do dia 10/06/2020, desde que respeitadas às seguintes medidas:

I - limitar a ocupação em 50% (cinquenta por cento) das suas respectivas capacidades de lotação; 

II - aferir a temperatura corporal dos hóspedes, e caso, seja identificada temperatura superior a 37,7º orientar que procurem atendimento médico especializado; e 

III - disponibilizar álcool em gel ou outro sanitizante de eficácia similar nas suas dependências.” Art. 2º - O caput do artigo 4º do Decreto Municipal nº 13.318/ 2020 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, constantes nos Grupos 3 e 4 do Anexo Único do Decreto 13.208/2020, de segunda-feira a sábado, desde que cumpram, obrigatoriamente, as medidas lá dispostas, nos seguintes horários: I - das 10h às 18h, de segunda a sexta-feira; e II- das 09h às 13h, aos sábados.

” Art. 3º - O § 2º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 13.318/2020 passa a ter a seguinte redação: “§ 2º. A partir do dia 10/06/2020, os restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de ocupação, até as 23h, após esse horário, os restaurantes e as lanchonetes somente poderão funcionar pelo sistema de delivery.

” Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Diogo Gonçalves Balieiro Diniz 
Prefeito Municipal



Um comentário:

  1. Qual a quantidade de testes que a Prefeitura Municipal de Resende fará para assegurar que o vírus não estará circulando entre a população?

    ResponderExcluir