segunda-feira, 14 de maio de 2012

DECRETO DA PREFEITURA DE ITATIAIA REGULAMENTA O TRÂNSITO DE CAMINHÕES E SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA EM MARINGÁ E MAROMBA

Durante reunião realizada no final de 2011, no centro administrativo de Maringá com moradores e comerciantes, na qual funcionários da Prefeitura de Itatiaia estiveram ouvindo sugestões e opiniões para elaboração de decreto para regulamentar o trânsito e o serviço de carga e descarga nas Vilas, de Maringá e Maromba. A prefeitura de Itatiaia, estava aguardando o decreto estadual de municipalização do trecho da estrada RJ- 151 entre Maringá e Maromba, para publicar o decreto sobre carga e descarga na região, e no último dia 4 de Maio de 2012, foi publicado decreto Nº 2.103 que regulamenta o trânsito na região de Maringá e Maromba aos finais de semana e feriados prolongados.
  


DECRETO Nº 2.103 de 18 de ABRIL de 2012
EMENTA: Regulamenta o trânsito de caminhões e serviços de carga e descarga no perímetro urbano dos bairros  de Maringá e Maromba e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete a Divisão Executiva de Trânsito - DETRA regulamentar e operar transito de veículos, nos termos do inciso II do artigo2º da Lei Municipal nº 362/02;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas, bem como compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços essenciais e veículos leves no perímetro urbano de Maromba e Maringá;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quando às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades turísticas e essenciais da Cidade, RESOLVE: 

Art.1º - Fica proibido o trânsito e operação de carga e descarga de veículos de espécie carga ou de tração com comprimento total acima de seis metros no perímetro Urbano de Região de Maromba e Maringá, nos seguintes dias e horários:

I - sextas feiras: após as 12:00 horas;
II - sábados e domingos: tempo integral 
III - feriados nacionais e estaduais: em tempo integral
IV - feriados prolongados: tempo integral
Parágrafo único - Nos feriados prolongados serão considerados  todos os dias compreendendo o dia de início ao dia final do feriado.

Art. 2º - A zona restrita para efeitos deste decreto será considerada a partir do entroncamento com a estrada de acesso á Maringá/MG até a Cachoeira do Escorrega.

Art. 3º - Ficam excluídos dos regulamentos deste Decreto, veículos oficiais e que prestam serviços à prefeitura,  bem como os prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via.

Art. 4º - Nos casos especiais,  envolvendo veículos próprios do comércio local que estejam chegando com mercadorias, poderá ser concedida uma autorização para transitar na zona restrita até o depósito ou garagem do comércio, sendo vedado a operação de carga e descarga na via pública.

Art. 5º - O desrespeito ao dispositivo deste Decreto será caracterizado como infração prevista no artigo 187 inciso I do Código de de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Itatiaia, 18 de Abril de 2012

LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS
Prefeito



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