sábado, 26 de maio de 2012

QUANDO COMEÇAM AS OBRAS NA ESTRADA RJ-151 TRECHO MAUÁ - MARINGÁ ?

ESTA PERGUNTA É FEITA POR MUITOS MORADORES

HOJE AS OBRAS NA ESTRADA RJ-151 ENCONTRAM-SE SUSPENSAS POR ORDEM JUDICIAL. E PARA ESCLARECER ESTA QUESTÃO VEJA AS DECISÕES E DESPACHOS DO PROCESSO

CONSULTA PROCESSUAL : CLIQUE AQUI
Processo nº:
0009808-40.2010.8.19.0045

TIPOPERSONAGEM
AutorMINISTÉRIO PUBLICO
RéuINSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
RéuFUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ
Advogado(TJ000007) PROCURADOR DO ESTADO
AssistenteMUNICÍPIO DE RESENDE
Advogado(RJ096232) LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES


DECISÃO  - DATA 14/11/2010
Vistos, etc. 1- Trata-se de ação civil pública entre as partes epigrafadas, onde requer o Ministério Público liminar para suspender as obras de pavimentação das rodovias RJ - 163, que liga a Vila de Capelinha à Vila de Visconde Mauá e RJ - 151 que liga a ´Ponte dos Cachorros´ em Visconde de Mauá à Vila de Maromba. Requer, ainda, que seja tornado sem efeito todos os atos e licenças expedidas pelo INEA, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais). Pede, por fim, que a ré Fundação Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro - DER/RJ seja obrigado a complementar o EIA/RIMA sobre as obras de pavimentação das rodovias RJ-163 e RJ-151. 2- Entendo, diante da complexidade apresentada nesse caso concreto, e notadamente dos riscos que possam ser gerados aos usuários das estradas estaduais RJ151 e RJ 163 que eventual paralisação das obras por conta do elevado volume pluviométrico, poderia por em risco inúmeras vidas que dependem desse acesso para realização de tarefas cotidianas. No entanto, as alegações do Ministério Público vêm acompanhadas de sólida prova documental, que não pode ser simplesmente desprezada, sem uma análise técnica adequada das questões retratadas. 3- Assim, para análise do pedido relativo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determino a realização de perícia, por perito do Juízo, a fim de se apurar se, de fato, as obras de pavimentação das rodovias RJ-163 e RJ - 151, apresentam os riscos ao meio ambiente apontados na petição inicial. Nomeio para tal fim o Dr. Moyses Alberto Mizrahy, Engenheiro, CREA- 145917/D, mosheam@ig.com.br, cujos demais dados qualificativos são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 48(quarenta e oitos horas). Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistentes técnicos em 5(cinco) dias

DESPACHO   - DATA 05/07/2011
Tendo em vista o teor da certidão de fls.651, nomeio em substituição, o perito Pedro Paulo Pinto Leite. Intime-se na forma da decisão de fls638 (item 3).

DATA DA DECISÃO 26/12/2011
DECISÃO
Fls. 885/887 - Trata-se de embargos de declaração sustentando o MP a ausência de manifestação quanto ao pedido antecipatório da tutela e quanto a petição de fls. 665/668. Consigno que o feito já estava concluso para decisão quando o próprio MP apresentou mais uma petição, desta vez de embargos, pleiteando apreciação da petição já constante dos autos, culminando com nova devolução dos autos para sua juntada e o consequente atraso da decisão. Inicialmente consigno que não houve qualquer omissão deste Juízo, eis que sempre que há ingresso de petição no sistema, necessário que se faça a juntada aos autos para depois decidir, pelo que NÃO ACOLHO OS EMBARGOS. Passo a decidir. Verifico que o feito já possui 890 páginas em quatro volumes, sem que ainda tenha ocorrido a citação, demonstrando a inegável complexidade da matéria versada nos autos. Trata-se de ação civil pública onde requer o Ministério Público liminar para suspender as obras de pavimentação das rodovias RJ - 163, que liga a Vila de Capelinha à Vila de Visconde Mauá e RJ - 151 que liga a ´Ponte dos Cachorros´ em Visconde de Mauá à Vila de Maromba. Requer, ainda, que seja tornado sem efeito todos os atos e licenças expedidas pelo INEA, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais). Pede, por fim, que a ré Fundação Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro - DER/RJ seja obrigado a complementar o EIA/RIMA sobre as obras de pavimentação das rodovias RJ-163 e RJ-151. As alegações do Ministério Público vêm acompanhadas de sólida prova documental, que não pode ser desprezada, sendo certo que foi nomeado perito para apreciar as questões levantadas, pendente ainda de apresentação de proposta de honorários, como se vê às fls. 660. Todavia, na petição de fls. 665/668, o Ministério Público requer a apreciação dos pedidos formulados na inicial independente da realização da prova pericial determinada, considerando a farta documentação constante dos autos, que seguramente demonstram a ocorrencia de dano ambiental que não pode persistir, diante da necessidade de complementação do Estudo de Impacto Ambiental/RIMA. Como se observa no laudo de Vistoria 30/2011, juntado as fls. 669 e seguintes, a estrada revelou inúmeras falhas na execução do projeto, com impactação ambiental grave, inclusive relatando que os procedimentos que acarretaram a lavratura do auto de infração ICMBio 10779 continuam a ser adotados pelo executor da obra, ignorando os cuidados ambientais mínimos para diminuir o impacto ambiental da obra. Não há que se questionar a importância da obra para toda a região, mas a intervenção humana na área de proteção ambiental deve respeitar o licenciamento deferido, evitando com isso a causação de resultado irremediavelmente irreparável ao dano ambiente, o que certamente trará prejuízo não só às comunidades diretamente envolvidas, mas a toda a população da vasta região das Agulhas Negras. Por ora, a perícia do Juízo, para efeito de constatação dos danos ambientais, de certa forma, se mostra realmente desnecessária no momento, diante da seriedade dos Instituto Chico Mendes e sua equipe, que através do laudo de vistoria consegue demonstrar o prejuízo que a obra vem causando a região, eis que em desacordo com o licenciamento. Consta às fls. 712/713 manifestação da parte ré quanto ao pedido antecipatório formulado, entendendo desnecessária a paralisação das obras por ausência de irregularidades. Afirma ter apresentado recurso administrativo contra a multa aplicada, ainda não julgado. O Superior Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma pacífica, sobre a matéria, depreendendo que a proibição do dano ambiental, oponível erga omnes, visa à proteção do direito fundamental indisponível ao meio ambiente equilibrado a que todos têm direito. Para conferência: AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATA CILIAR. CORTE. ART. 2º DO CÓDIGO FLORESTAL. MATA ATLÂNTICA. DECRETO 750/93. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LICENÇA AMBIENTAL EXPEDIDA. 1. Exceto nos casos de comprovada utilidade pública ou interesse social, a Lei 4.771/65 (Código Florestal) literalmente proíbe a supressão e o impedimento de regeneração da Mata Ciliar, qualquer que seja a largura do curso d'água. 2. A proteção legal como Área de Preservação Permanente ciliar estende-se não só às margens dos ´rios´, mas também às que se encontram ao longo de ´qualquer curso d'água´ (Código Florestal, art. 2º, ´a´, grifei), aí incluídos riachos, córregos, veios d'água, brejos e várzeas, lagos, represas, enfim, todo o complexo mosaico hidrológico que compõe a bacia. 3. O regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente ciliares é universal, no duplo sentido de ser aplicável à totalidade dos cursos d'água existentes no território nacional independentemente da sua vazão ou características hidrológicas e de incidência tanto nas margens ainda cobertas de vegetação (Mata Ciliar, Mata Ripária, Mata de Galeria ou Mata de Várzea), como naquelas já desmatadas e que, por isso mesmo, precisam de restauração. 4. Ao juiz descabe afastar a exigência legal de respeito à manutenção de Mata Ciliar, sob o argumento de que se está diante de simples veio d'água, raciocínio que, levado às últimas conseqüências, acabaria por inviabilizar também a tutela das nascentes (¿olhos d'água¿). Mais do que nos grandes rios, é exatamente nesses pequenos cursos d'água que as Matas Ciliares cumprem o papel fundamental de estabilização térmica, tão importante à vida aquática, decorrente da interceptação e absorção da radiação solar. 5. A Constituição Federal ampara os processos ecológicos essenciais, entre eles as Áreas de Preservação Permanente ciliares. Sua essencialidade decorre das funções ecológicas que desempenham, sobretudo na conservação do solo e das águas. Entre elas cabe citar a) proteção da disponibilidade e qualidade da água, tanto ao facilitar sua infiltração e armazenamento no lençol freático, como ao salvaguardar a integridade físico-química dos corpos d'água da foz à nascente, como tampão e filtro, sobretudo por dificultar a erosão e o assoreamento e por barrar poluentes e detritos, e b) a manutenção de habitat para a fauna e formação de corredores biológicos, cada vez mais preciosos em face da fragmentação do território decorrente da ocupação humana. 6. Seria um despropósito tutelar apenas as correntes mais caudalosas e as nascentes, deixando, no meio das duas, sem proteção alguma exatamente o curso d'água de menor volume ou vazão. No Brasil a garantia legal é conferida à bacia hidrográfica e à totalidade do sistema ripário, sendo irrelevante a vazão do curso d'água. O rio não existe sem suas nascentes e multifacetários afluentes, mesmo os menores e mais tênues, cuja estreiteza não reduz sua essencialidade na manutenção da integridade do todo. 7. O Município, contrariando a legislação vigente e os termos da licença expedida, desmatou a Mata Ciliar. 8. A ilegalidade do desmatamento provocado pela Prefeitura de Joinville é patente. A licença expedida pelo Ibama previa, textualmente, que a supressão de vegetação poderia ser feita, desde que ¿respeitados rigorosamente o disposto na letra 'a' do artigo 2º do Código Florestal, Lei 4.711/65, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.803/89, ficando o responsável pela execução dos trabalhos de exploração com a obrigação de preservar a faixa marginal do curso d'água existente na propriedade 9. O descumprimento das exigências da legislação ambiental para a hipótese de supressão da Mata Atlântica é causa de nulidade das autorizações eventualmente concedidas e dos atos praticados (art. 10 do Decreto 750/1993), sendo devida a recomposição ambiental da área afetada. 10. Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 176753/ SC (1998/0040595-0). Segunda Turma. Rel. Ministro Herman Benjamin Julgamento: 7.2.2008. DJe 11.11.2009). É de conhecimento geral que a pavimentação da estrada RJ- 163, que liga a Vila de Capelinha à Vila de Visconde Mauá, já foi inaugurada pelo Governador Sérgio Cabral, restando então a realização das obras da RJ - 151, que liga a ´Ponte dos Cachorros´ em Visconde de Mauá à Vila de Maromba. Verificando o que consta dos autos, diante das fotografias e do termo de vistoria do ICM-Bio, que, apesar de contestado administrativamente ainda é válido, tenho que há fundado receio de dano irreparável na continuidade da condução das obras, sendo de destacar que o segundo trecho, RJ 151, fica às margens do Rio Preto, de importância ímpar para a população da região. Não consta dos autos informações sobre a licitação da segunda parte, pavimentação da RJ 151. Já há decisão da Justiça Federal, irrecorrida, extinguindo o processo com relação ao IBAMA, que deve prosseguir apenas contra o INEA e o DER-RJ. Desta forma, por tudo o que consta dos autos, como forma de evitar prejuízo irreparável ao meio ambiente e a toda a população da região das Agulhas Negras, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para determinar seja IMEDIATAMENTE SUSPENSO O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA RJ-151, que liga a ´Ponte dos Cachorros´ em Visconde de Mauá, a Vila de Maromba, que vem sendo conduzido pelo INEA, com a consequente paralisação das obras porventura iniciadas, sob pena de multa de r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, bem como concedo a liminar para que o réu DER/RJ complemente o Estudo de Impacto Ambiental / RIMA, com parecer do ICMbio sobre as obras de pavimentação de ambas rodovias, RJ 163 e RJ 151, de forma a eliminar as deficiências descritas na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CITEM-SE os réus para que apresentem defesa, intimando-os da liminar ora deferida. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência especial como forma de buscar a composição da lide com eventual realização de Termo de Ajustamento de Conduta

DESPACHO  -  DATA 03/04/2012
Com a finalidade de permitir a análise do pedido de reconsideração formulado às fls.1.052, nomeio em substituição ao perito nomeado à fl.652, o engenheiro agrônomo/Florestal Vladir Fernandes da Silva - Crea-RJ 1985104680, com a fim de se apurar se, de fato, as obras de conservação e pavimentação das rodovias RJ-163 e RJ - 151, apresentam os riscos ao meio ambiente apontados na petição inicial, bem se está endo respeitada a licença ambiental deferida. Pelo que se verifica dos autos, os quesitos já foram apresentados pelas partes às fls.648/651 e fls.655/658, que deverão ser respondidos pelo perito, assim como outras considerações que entender necessárias para o julgamento do processo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Int-se

DESPACHO  -  DATA 19/03/2012
FLS. 1070 - Trata-se de manifestação do MP solicitando esclarecimentos sobre a condição do perito nomeado, para verificações sobre a participação dele na obra em análise nestes autos, contratato ou prestador de serviços de qualquer forma, o que redundaria em seu interesse na causa, retirando a necessária imparcialidade. Assim sendo, intime-se o perito nomeado, para que preste os esclarecimentos solicitados pelo MP. FLS- 1083 - Trata-se de ofício oriundo do TJRJ comunicando tão somente o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo. Aguarde-se eventual pedido de informações. Certifique-se se os réus já apresentaram suas contestações, abrindo-se vista a parte autora

DESPACHO  -  DATA 16/05/2012
Antes de decidir sobre a nomeação do perito, discutida pelo MP, oportuno que este seja intimado a responder especificamente o que foi indagado pelo MP às fls. 1239 e verso, a fim de permitir decisão sobre sua eventual suspeição, permitindo assim o prosseguimento do feito. Com a manifestação, voltem conclusos. Sem prejuízo, intime-se o Município de Itatiaia como requerido às fls. 1242, verso, para que informe se tem interesse no presente feito

DECISÃO  -  DATA 22/05/2012
Ante as informações constantes às fls. 1.245 dos autos, rejeito a questão de ordem suscitada pelo M.P. às fls. 1.239, visto que o I. Perito nomeado prestou serviços técnicos especializados, na qualidade de engenheiro florestal, orientando procedimentos de supressão de vegetação realizados pela empresa Ipê Engenharia, no período de setembro de 2010 a dezembro de 2011. Informou ainda que posteriormente, no período de janeiro de 2011 a fevereiro de 2012, foi contratado como prestador de serviço especializado, consistente na coleta de germoplasma, para a UERJ, nas obras realizadas na estrada RJ-163, não atuando na estrada RJ-151. Por essa razão, designo audiência especial para o dia 15 de junho de 2012, às 13:30 horas, oportunidade na qual proceder-se-á composição para elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta. Neste ínterim, manifestem-se as partes sobre o laudo. Intimem-se.



3 comentários:

  1. A lei deve valer para todos , incluindo Estados e Municípios ! Houveram abusos e descuidos com a Natureza e pessoas também ... Queremos uma boa e segura via de acesso , mas queremos as belezas e riquezas naturais protegidas , principalmente na RJ-151 ! Aliás pergunto , pra que estrada larga e asfaltada numa região tão bela , delicada , rural , turística ( o turista vem pra cá em busca de paisagens naturais , não iguais as da cidade )? Gostaria de ver toda a região pavimentada com intertravados ( bloquetes ) , mais duráveis , permeáveis , naturais , bonitos , seguros e adequados ao ritmo local e uso misto ( pedestres , ciclistas , equestres e veículos ) ! Aí sim seria Estrada-Parque , ou melhor , Parque-Estrada não acham ?

    ResponderExcluir
  2. Como está a RJ 151 no trecho entre Rio Preto e Visconde de Mauá?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Esta semana esta chovendo na região, mas este trecho esta em boas condições.

      Excluir