quinta-feira, 21 de junho de 2012

ALTERAÇÃO DE PORTARIA DO DER-RJ SOBRE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NA ESTRADA-PARQUE de VISCONDE de MAUÁ


O Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) alterou esta semana a portaria firmada em 17 de abril que estabelece a circulação de veículos na RJ-163, no trecho que liga Capelinha a Visconde de Mauá, a fim de proporcionar mais segurança aos que trafegam pela rodovia. Com a determinação passa a ser proibido o tráfego de caminhões com peso bruto total – ou peso bruto total combinado – superior a 24 toneladas, tratores e ônibus com três ou mais eixos, entre outros veículos.
Segundo o DER, a ideia é fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que vigora no país. Em seu artigo 1º, o código prevê a responsabilidade do departamento em promover a adoção de medidas destinadas à preservação da vida e da saúde dos cidadãos usuários das vias públicas.
O caso específico de Visconde de Mauá, segundo parecer do DER, é que a Estrada Parque não foi projetada para suportar a passagem constante e indiscriminada de veículos pesados. O departamento entende, portanto, que os veículos, em razão das dimensões e das cargas que transportam, podem trazer prejuízos à segurança dos usuários no trecho correspondente a Capelinha-Visconde de Mauá.
Ficou estabelecido que os veículos de fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem continuarão a circular pela estrada a fim de evitar que as medidas adotadas sejam desrespeitadas, e fazer valer a lei que permite ao órgão fazer a manutenção da via.
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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRE-DER/RJ Nº 007 DE 11 DE JUNHO DE 2012

ALTERA PORTARIA PRE/DER-RJ N° 003 DE
17 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE

A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NA RODOVIA
RJ-163, TRECHO: CAPELINHA-VISCONDE DE MAUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais especialmente as conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada pela Lei n° 9.602 de 21 de janeiro de 1998,
CONSIDERANDO:
- que é dever deste órgão executivo rodoviário estadual assegurar aos condutores e passageiros de veículos em circulação na RJ-163, trecho Capelinha - Visconde de Mauá, a plena segurança durante os seu deslocamentos - inteligência do § 2°, do art. 1°, do CTB,
- a responsabilidade objetiva imputada aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, prevista no § 3°, do art. 1°, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
- que é objetivo prioritário do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Rio de Janeiro promover a adoção de medidas destinadas à preservação da vida e da saúde dos cidadãos usuários das vias públicas sob a sua circunscrição, conforme preconizado no § 5°, do art. 1°, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
- que os veículos em razão das dimensões e das cargas que transportam podem trazer prejuízos á segurança dos usuários da RJ-163, trecho Capelinha - Visconde de Mauá,
- a necessidade de se procurar garantir condições normais de operação, mesmo para as condições de traçado e perfil no trecho em serra da RJ-163, compreendido entre Capelinha e Visconde de Mauá,
- a inteligência dos artigos 21, caput, incisos II, III, IV, V e VI, 43, inciso I, 231, inciso IV e 187,
- que a circulação de veículos a serviço do DER, de qualquer espécie, a critério do órgão, é indispensável à manutenção da via,
- a classificação dos veículos estabelecida no art. 96 do CTB e os conceitos e definições do Anexo I do CTB,
- as condições do traçado em planta e em perfil da RJ-163, em especial no trecho em região serrana, entre Capelinha - Visconde de Mauá, e
- que as condições de traçado acima citadas resultaram de exigências dos órgãos ambientais que tiveram que ser cumpridas para a obtenção da licença ambiental para a execução das obras,
RESOLVE:
Art. 1° - É proibida a circulação na RJ-163, trecho Capelinha - Visconde de Mauá, dos veículos definidos a seguir:
1) Veículos classificados quanto á espécie:
1.1 - Veículos de passageiros:
a - Reboque e semi-reboque, exceto os tradicionais automóveis.
b - Ônibus com três ou mais eixos.
1.2 - Veículos de carga:
a) - caminhões com peso bruto total (PBT) ou peso bruto total combinado (PBTC) superior a 23 t (vinte e três toneladas);
1.3 - Veículos de competição:
1.4 - Veículos de tração:
a - caminhão trator;
b - trator de esteira;
c - trator misto;
1.5 - Veículos especiais;
Art. 2° - Caminhões-guincho, destinados única e exclusivamente para atendimentos a veículos avariados, e demais veículos de qualquer espécie, desde que a serviço da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ, e devidamente identificados, não se enquadram nas restrições estabelecidas nesta Portaria;
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2012

HENRIQUE ALBERTO SANTOS RIBEIRO
Presidente

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