quarta-feira, 20 de junho de 2012

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO de JANEIRO O DECRETO DE CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA PEDRA SELADA NA REGIÃO DE VISCONDE DE MAUÁ


ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 43.640 DE 15 DE JUNHO DE 2012
CRIA O PARQUE ESTADUAL DA PEDRA SELADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo n° E-07/507386/2011,
CONSIDERANDO:
- que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida da população;
- que a Mata Atlântica constitui patrimônio nacional, conforme o disposto no § 4° do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;

- que a área objeto do presente Decreto abriga remanescentes expressivos de floresta primária e diversas espécies da fauna e flora nativas ameaçadas de extinção;

- que as áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção, exemplares raros de fauna e da flora nativas e áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural são consideradas áreas de preservação permanente, conforme o disposto no artigo 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- que inexistem unidades de conservação estaduais na Serra da Mantiqueira, e que o parque estadual ali proposto forma um importante corredor ecológico com o Parque Nacional do Itatiaia, além proteger as nascentes de tributários de algumas das principais bacias hidrográficas da Região Sudeste: Paraná e Paraíba do Sul;
- que a criação de parques estaduais nas zonas rurais fluminenses contribui para o desenvolvimento regional, abrindo oportunidades para pequenos e médios empreendimentos e gerando empregos e renda na atividade turística; e
- a necessidade de preservação do extraordinário monumento geológico representado pelo grupo de picos que compõe a Pedra Selada.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Parque Estadual da Pedra Selada, com área total aproximada de 8.036 (oito mil e trinta e seis) hectares, nos Municípios de Resende, Itatiaia e Visconde de Mauá.

§ 1º - O memorial descritivo dos limites do parque consta do Anexo I do presente Decreto.
§ 2º - O mapa de situação do parque consta do Anexo II do presente Decreto.
§ 3º - O mapa original do parque, com a delimitação por pontos e correspondentes coordenadas UTM, acha-se arquivado no Instituto
Estadual do Ambiente - INEA/RJ e disponibilizado na página do órgão na internet.
Art. 2º - A criação do Parque Estadual da Pedra Selada tem por objetivos:
I- preservar parte de uma das maiores cadeias de montanhas do sudeste brasileiro, bem como recuperar as áreas degradadas ali existentes;
II- proteger e preservar populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies migratórias, raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas;
III- preservar a floresta atlântica, os remanescentes de bosques de araucária, os campos de altitude, os corpos hídricos e as formações geológicas notáveis contidas em seus limites;
IV- formar um expressivo corredor ecológico com o Parque Nacional de Itatiaia e outras unidades de conservação públicas e privadas próximas;
V- oferecer oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação e pesquisa científica, estimulando o desenvolvimento do turismo em bases sustentáveis;
VI- assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza.
Art. 3°- Fica estabelecida como de utilidade pública, para fins de desapropriação e implantação do Parque Estadual da Pedra Selada, a área delimitada por este Decreto, sendo vedados empreendimentos, obras e quaisquer atividades que afetem sua substância ou destinação.
Art. 4°- O parque será regido pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e pela legislação estadual pertinente.
Art. 5º- O Parque Estadual da Pedra Selada será administrado pelo Instituto Estadual do Ambiente, que adotará as medidas necessárias para sua efetiva implantação.
Art. 6º- Fica estabelecido o prazo máximo de 05 (cinco) anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do plano de manejo do Parque Estadual da Pedra Selada.
Art. 7°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2012
SÉRGIO CABRAL
ANEXO I AO DECRETO Nº 43.640/2012
MEMORIAL DESCRITIVO DO PARQUE ESTADUAL
DA PEDRA SELADA

O Parque Estadual da Pedra Selada localiza-se nos Municípios de Resende, Itatiaia e Visconde de Mauá, com área aproximada de 8.036 hectares, apresentando a seguinte delimitação por pontos e coordenadas aproximadas conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), fuso 23 S, datum horizontal WGS84, com base nas ortofotos do IBGE/SEA e base topográfica escala 1:25.000.

VEJA MATÉRIA DA TV RIO SUL SOBRE O TEMA: REPORTAGEM TV RIO SUL


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