quarta-feira, 24 de junho de 2020

Prefeitura de Itatiaia publica decreto para ampliar cemitério municipal em Maringá

Prefeitura de Itatiaia atende reivindicação antiga dos moradores e irá ampliar cemitério municipal em Maringá

Criado em 1909, o cemitério atende toda região de Visconde de Mauá. A última ampliação foi feita há 55 anos.
A prefeitura de Itatiaia publicou no último dia 15 de junho, decreto para ampliar o cemitério de Maringá, nesse decreto a prefeitura declara área de interesse de público, um terreno vizinho ao cemitério. A prefeitura de Itatiaia agora deve comprar essa área de pouco mais de seis mil metros e assim atender uma reivindicação antiga dos moradores de toda região e finalmente ampliar o cemitério. 




Por ser tratar do único cemitério da região, esse pequeno cemitério já estava super lotado e sem capacidade para receber novos sepultamentos. Levando em consideração que a região de Visconde de Mauá abrange três municípios,  Itatiaia, Resende e Bocaina de Minas e que todos os falecidos desta região são sepultados neste único cemitério de Maringá, atual gestão municipal de Itatiaia priorizou a ampliação do cemitério.  

Pedido feito em 2013 pela antiga associação


segunda-feira, 8 de junho de 2020

Prefeitura de Resende autoriza o funcionamento de hotéis e pousadas na Região de Visconde de Mauá


EMENTA: Altera dispositivos dos Decretos nº 13.208/2020 e 13.318/2020, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Resende no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, e, 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas restritivas visando o enfrentamento do coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO que o atual quadro epidemiológico no Município de Resende permite a gradual flexibilização das medidas de redução de horários de atendimento ao público nos restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência; 

CONSIDERANDO que o atual quadro epidemiológico no Município de Resende permite a gradual flexibilização da ocupação dos hotéis e pousadas localizados nos Distritos e regiões ticas do Município de Resende; 

CONSIDERANDO os prejuízos acumulados pelos empresários da rede gastronômica e da rede hoteleira das regiões turísticas em consequência das restrições e das paralisações de suas respectivas atividades visando a contenção da disseminação de contaminação pelo novo coronavírus; 

CONSIDERANDO a indispensabilidade de se normalizar o funcionamento do transporte público a fim de atender às demandas da população em relação à eficiência da mobilidade urbana; e 

CONSIDERANDO a necessidade de se fomentar o desenvolvimento econômico e financeiro no âmbito do Município, zelando-se pelos princípios da justiça social, dentre eles a busca e a manutenção do pleno emprego;

 D E C R E T A:

Art. 1° - O parágrafo único do artigo 7º do Decreto Municipal nº 13.208/2020 passa a ter a seguinte redação: 

“Parágrafo Único. Os hotéis e pousadas no município de Resende localizados nos Distritos e regiões turísticas (Serrinha do Alambari, Capelinha, Visconde de Mauá, Engenheiro Passos, Rio Preto, Vargem Grande, Fumaça e Jacuba) estão autorizados a abrirem e a funcionarem, a partir do dia 10/06/2020, desde que respeitadas às seguintes medidas:

I - limitar a ocupação em 50% (cinquenta por cento) das suas respectivas capacidades de lotação; 

II - aferir a temperatura corporal dos hóspedes, e caso, seja identificada temperatura superior a 37,7º orientar que procurem atendimento médico especializado; e 

III - disponibilizar álcool em gel ou outro sanitizante de eficácia similar nas suas dependências.” Art. 2º - O caput do artigo 4º do Decreto Municipal nº 13.318/ 2020 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, constantes nos Grupos 3 e 4 do Anexo Único do Decreto 13.208/2020, de segunda-feira a sábado, desde que cumpram, obrigatoriamente, as medidas lá dispostas, nos seguintes horários: I - das 10h às 18h, de segunda a sexta-feira; e II- das 09h às 13h, aos sábados.

” Art. 3º - O § 2º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 13.318/2020 passa a ter a seguinte redação: “§ 2º. A partir do dia 10/06/2020, os restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de ocupação, até as 23h, após esse horário, os restaurantes e as lanchonetes somente poderão funcionar pelo sistema de delivery.

” Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Diogo Gonçalves Balieiro Diniz 
Prefeito Municipal



quarta-feira, 3 de junho de 2020

Novo decreto em Itatiaia flexibiliza o funcionamento para hotéis e pousadas





DECRETO N°3.459 DE 02 DE JUNHO DE 2020 

EMENTA: Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento, no âmbito do Município de Itatiaia, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e autoriza funcionamento parcial do setor Turístico do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, no artigo 37, inciso VI, e, Considerando todas as medidas administrativas tomadas pelo município, para o controle de transmissão do CORONAVIRUS, em consonância com reuniões periódicas com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; Considerando o posicionamento favorável da secretária municipal de Saúde, com a finalidade de combater a proliferação do vírus e garantir o mínimo necessário da economia; Considerando que o setor turístico do município deu sua contribuição total no isolamento, com vistas a evitar a disseminação em massa da COVID-19; Considerando a necessidade de evitar a perda irreparável de varias frentes de trabalho em nosso município, obstaculizando gravemente a sobrevivência dos cidadãos de Itatiaia; Considerando por fim, que até o presente momento, a situação da pandemia no nosso território se encontra sob controle, com a publicação de boletins diários inerentes a infecção pela COVID-19.

DECRETA Art. 1º - Os empreendimentos ou estabelecimentos em funcionamento em todo o território do Município de Itatiaia, destinados à prestação de serviços de hospedagem, como hotéis e pousadas, poderão, a partir do dia 05 de junho de 2020, reestabelecer suas atividades, respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de acomodação, devendo, observar todas as regras de higiene determinadas no decreto 3.435/2020 e também o seguinte: 

  §1º - Encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo, através do e-mail turismo@itatiaia.rj.gov.br, ou por meio de ofício protocolado na referida Secretaria, uma planilha preenchida, com no mínimo 24 horas de antecedência ao início da hospedagem,que ficará disponível nas Barreiras Sanitárias, com as seguintes informações: 

Nome do estabelecimento; 
As reservas realizadas; 
Nome e CPF de todos os hóspedes constantes da reserva;
Data da entrada e saída. 

  §2º - Para retorno às atividades, os estabelecimentos mencionados no caput deste dispositivo, deverão providenciar termômetros infravermelho para aferir a temperatura de seus hospedes e funcionários, em todas as ocasiões de entrada e saída dos hospedes nas dependências da unidade comercial; 
  §3º - No momento da entrada dos hospedes nas barreiras do Município, os mesmos serão submetidos ao termômetro para medição de suas temperaturas corporais, sendo identificadas alterações pelos agentes públicos, o hospede será encaminhado a unidade hospitalar do município ou particular a sua escolha, onde deverá passar por avaliação clínica e posteriormente ter sua entrada no município autorizada; 
  §4º - O hospede que se recusar a ter a temperatura corporal aferida, terá sua entrada no município rejeitada. 

Art. 2º - Para o acesso dos hospedes reservados, todos deverão apresentar nas barreiras sanitárias o comprovante de hospedagem, impresso ou de maneira digital para fins de conferencia do agente, ficando proibida a entrada do turista sem a apresentação da reserva. 

Art. 3º - Poderão os restaurantes da região turística do Parque Nacional, Penedo, Maringá e Maromba ou de qualquer outra localidade do município, a partir do dia 05 de junho de 2020, realizar reservas para receber clientes de outras regiões, respeitando o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) de sua ocupação, e das regras de distanciamento previstas nos decretos anteriores,devendo, para tanto; 

§1º - Encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo, através do e-mail turismo@itatiaia.rj.gov.br, ou por meio de ofício protocolado na referida Secretaria, uma planilha preenchida, com no mínimo 24 horas de antecedência à reserva, que ficará disponível no portal da Prefeitura, com as seguintes informações:

Nome do estabelecimento; 
As reservas realizadas; 
Nome e CPF de todos os clientes constantes na reserva;

§2º - As reservas firmadas de última hora com os restaurantes, deverão ser entregues por meio físico, diretamente no portal mediante protocolo com recebimento do agente, com pelo menos uma hora de antecedência do início da reserva; 

§3º - Para a finalidade do caput deste dispositivo e para o início das atividades para receber as reservas, os restaurantes da região turística do município, deverão ter em sua posse os termômetros infravermelhos, e promover todos os dias a verificação da temperatura corporal de seus funcionários e colaboradores, todos deverão fazer trabalhar com máscara protetora e disponibilizar álcool em gel 70% para seus funcionários e clientes, sendo vedado permitir que colaboradores e funcionários que apresente sintomas gripais permaneçam em seu trabalho. 

§4º - Deverão, igualmente, os consumidores ao adentrar em qualquer estabelecimento estar no uso da mascará protetora e utilizar o álcool em gel disponibilizado pela unidade comercial, ainda que já se tenha utilizado em unidade anterior, vedada a entrada sem a mascara protetora.

Art. 5º - Fica Autorizada a realização da feira livre nas sextas feiras no município de Itatiaia, observando para este fim, a utilização de mascara protetora para todos os colaboradores a serviço dos feirantes, devendo os feirantes disponibilizar em cada barraca álcool em gel 70% para seus clientes e colaboradores, sendo vedada a venda ou comercialização de qualquer produto para consumidores que não estejam utilizando a mascará de proteção individual. 

Art. 6º - Em caso de descumprimento de qualquer regra definida neste decreto, bem como pelo descumprimento de qualquer regra de higiene pública e distanciamento previsto no decreto 3.435/2020, os estabelecimentos e serviços terão os alvarás de Licença, Localização, Instalação e Funcionamento, suspensos por tempo indeterminado, devendo efetivar a interdição temporária, com o imediato encerramento das atividades. 

Art. 7º - O Agente de fiscalização que identificar nas barreiras sanitárias, sintomas de gripe ou de dificuldades do sistema respiratório, poderá vedar a entrada na região turística, encaminhado a pessoa imediatamente ao hospital, cuja autoridade de saúde poderá autorizar sua entrada ou permanência neste caso. 

Art. 8º- as condições autorizadas neste decreto, ficam vinculadas a identificação de ocupação de 70% dos leitos de UTI do município, inclusive os contratados da rede privada, que neste caso, automaticamente ficarão revogadas as autorizações, com o retorno das restrições nos termos do decreto 3421/2020 e 3435/2020

Art. 9º - Mantém livre o acesso de pessoas do município de Resende em todo o território do município de Itatiaia, entretanto, poderão ser submetidos ao controle de temperatura por meio do termômetro infravermelho, devendo o agente comunicar qualquer irregularidade a autoridade de saúde do município. Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidas as regras do decreto municipal nº 3421/2020 e 3.435/2020, exceto naquilo que conflitar com este decreto.

 EDUARDO GUEDES DA SILVA
 Prefeito Municipal