DECRETO N°3.459 DE 02 DE JUNHO DE 2020
EMENTA: Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento, no âmbito do Município de Itatiaia, da epidemia de
doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e autoriza funcionamento parcial do setor Turístico do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, no
artigo 37, inciso VI, e,
Considerando todas as medidas administrativas tomadas
pelo município, para o controle de transmissão do CORONAVIRUS, em consonância com reuniões periódicas com o
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando o posicionamento favorável da secretária
municipal de Saúde, com a finalidade de combater a proliferação do vírus e garantir o mínimo necessário da economia;
Considerando que o setor turístico do município deu sua
contribuição total no isolamento, com vistas a evitar a disseminação em massa da COVID-19;
Considerando a necessidade de evitar a perda irreparável de
varias frentes de trabalho em nosso município, obstaculizando
gravemente a sobrevivência dos cidadãos de Itatiaia;
Considerando por fim, que até o presente momento, a situação da pandemia no nosso território se encontra sob controle,
com a publicação de boletins diários inerentes a infecção pela
COVID-19.
DECRETA
Art. 1º - Os empreendimentos ou estabelecimentos em funcionamento em todo o território do Município de Itatiaia, destinados à prestação de serviços de hospedagem, como hotéis e
pousadas, poderão, a partir do dia 05 de junho de 2020, reestabelecer suas atividades, respeitando o limite de 40% (quarenta
por cento) da capacidade de acomodação, devendo, observar
todas as regras de higiene determinadas no decreto 3.435/2020
e também o seguinte:
§1º - Encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo,
através do e-mail turismo@itatiaia.rj.gov.br, ou por meio de
ofício protocolado na referida Secretaria, uma planilha preenchida, com no mínimo 24 horas de antecedência ao início da
hospedagem,que ficará disponível nas Barreiras Sanitárias, com
as seguintes informações:
Nome do estabelecimento;
As reservas realizadas;
Nome e CPF de todos os hóspedes constantes da reserva;
Data da entrada e saída.
§2º - Para retorno às atividades, os estabelecimentos mencionados no caput deste dispositivo, deverão providenciar termômetros infravermelho para aferir a temperatura de seus hospedes e funcionários, em todas as ocasiões de entrada e saída
dos hospedes nas dependências da unidade comercial;
§3º - No momento da entrada dos hospedes nas barreiras do
Município, os mesmos serão submetidos ao termômetro para
medição de suas temperaturas corporais, sendo identificadas
alterações pelos agentes públicos, o hospede será encaminhado
a unidade hospitalar do município ou particular a sua escolha,
onde deverá passar por avaliação clínica e posteriormente ter
sua entrada no município autorizada;
§4º - O hospede que se recusar a ter a temperatura corporal
aferida, terá sua entrada no município rejeitada.
Art. 2º - Para o acesso dos hospedes reservados, todos deverão apresentar nas barreiras sanitárias o comprovante de hospedagem, impresso ou de maneira digital para fins de conferencia
do agente, ficando proibida a entrada do turista sem a apresentação da reserva.
Art. 3º - Poderão os restaurantes da região turística do Parque Nacional, Penedo, Maringá e Maromba ou de qualquer
outra localidade do município, a partir do dia 05 de junho de
2020, realizar reservas para receber clientes de outras regiões,
respeitando o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento)
de sua ocupação, e das regras de distanciamento previstas nos
decretos anteriores,devendo, para tanto;
§1º - Encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo, através do e-mail turismo@itatiaia.rj.gov.br, ou por meio de ofício
protocolado na referida Secretaria, uma planilha preenchida,
com no mínimo 24 horas de antecedência à reserva, que ficará
disponível no portal da Prefeitura, com as seguintes informações:
Nome do estabelecimento;
As reservas realizadas;
Nome e CPF de todos os clientes constantes na reserva;
§2º - As reservas firmadas de última hora com os restaurantes, deverão ser entregues por meio físico, diretamente no
portal mediante protocolo com recebimento do agente, com
pelo menos uma hora de antecedência do início da reserva;
§3º - Para a finalidade do caput deste dispositivo e para o
início das atividades para receber as reservas, os restaurantes
da região turística do município, deverão ter em sua posse os
termômetros infravermelhos, e promover todos os dias a verificação da temperatura corporal de seus funcionários e colaboradores, todos deverão fazer trabalhar com máscara protetora e
disponibilizar álcool em gel 70% para seus funcionários e clientes, sendo vedado permitir que colaboradores e funcionários
que apresente sintomas gripais permaneçam em seu trabalho.
§4º - Deverão, igualmente, os consumidores ao adentrar
em qualquer estabelecimento estar no uso da mascará protetora
e utilizar o álcool em gel disponibilizado pela unidade comercial, ainda que já se tenha utilizado em unidade anterior, vedada a entrada sem a mascara protetora.
Art. 5º - Fica Autorizada a realização da feira livre nas sextas
feiras no município de Itatiaia, observando para este fim, a utilização de mascara protetora para todos os colaboradores a serviço dos feirantes, devendo os feirantes disponibilizar em cada barraca álcool em gel 70% para seus clientes e colaboradores,
sendo vedada a venda ou comercialização de qualquer produto
para consumidores que não estejam utilizando a mascará de
proteção individual.
Art. 6º - Em caso de descumprimento de qualquer regra
definida neste decreto, bem como pelo descumprimento de
qualquer regra de higiene pública e distanciamento previsto
no decreto 3.435/2020, os estabelecimentos e serviços terão os
alvarás de Licença, Localização, Instalação e Funcionamento,
suspensos por tempo indeterminado, devendo efetivar a interdição temporária, com o imediato encerramento das atividades.
Art. 7º - O Agente de fiscalização que identificar nas barreiras sanitárias, sintomas de gripe ou de dificuldades do sistema
respiratório, poderá vedar a entrada na região turística, encaminhado a pessoa imediatamente ao hospital, cuja autoridade de
saúde poderá autorizar sua entrada ou permanência neste caso.
Art. 8º- as condições autorizadas neste decreto, ficam vinculadas a identificação de ocupação de 70% dos leitos de UTI
do município, inclusive os contratados da rede privada, que
neste caso, automaticamente ficarão revogadas as autorizações,
com o retorno das restrições nos termos do decreto 3421/2020
e 3435/2020
Art. 9º - Mantém livre o acesso de pessoas do município
de Resende em todo o território do município de Itatiaia, entretanto, poderão ser submetidos ao controle de temperatura
por meio do termômetro infravermelho, devendo o agente
comunicar qualquer irregularidade a autoridade de saúde do
município.
Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidas as regras
do decreto municipal nº 3421/2020 e 3.435/2020, exceto naquilo que conflitar com este decreto.
EDUARDO GUEDES DA SILVA
Prefeito Municipal
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