EMENTA: Altera dispositivos dos Decretos nº 13.208/2020 e
13.318/2020, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Resende no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas restritivas visando o enfrentamento do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o atual quadro epidemiológico no Município de Resende permite a gradual flexibilização das medidas
de redução de horários de atendimento ao público nos restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência;
CONSIDERANDO que o atual quadro epidemiológico no Município de Resende permite a gradual flexibilização da ocupação
dos hotéis e pousadas localizados nos Distritos e regiões ticas do Município de Resende;
CONSIDERANDO os prejuízos acumulados pelos empresários da rede gastronômica e da rede hoteleira das regiões turísticas
em consequência das restrições e das paralisações de suas
respectivas atividades visando a contenção da disseminação de
contaminação pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a indispensabilidade de se normalizar o
funcionamento do transporte público a fim de atender às demandas da população em relação à eficiência da mobilidade urbana;
e
CONSIDERANDO a necessidade de se fomentar o desenvolvimento econômico e financeiro no âmbito do Município, zelando-se pelos princípios da justiça social, dentre eles a busca e
a manutenção do pleno emprego;
D E C R E T A:
Art. 1° - O parágrafo único do artigo 7º do Decreto Municipal
nº 13.208/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Os hotéis e pousadas no município de Resende
localizados nos Distritos e regiões turísticas (Serrinha do
Alambari, Capelinha, Visconde de Mauá, Engenheiro Passos,
Rio Preto, Vargem Grande, Fumaça e Jacuba) estão autorizados
a abrirem e a funcionarem, a partir do dia 10/06/2020, desde que
respeitadas às seguintes medidas:
I - limitar a ocupação em 50% (cinquenta por cento) das suas
respectivas capacidades de lotação;
II - aferir a temperatura corporal dos hóspedes, e caso, seja
identificada temperatura superior a 37,7º orientar que procurem
atendimento médico especializado; e
III - disponibilizar álcool em gel ou outro sanitizante de eficácia
similar nas suas dependências.”
Art. 2º - O caput do artigo 4º do Decreto Municipal nº 13.318/
2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos
comerciais ou de prestação de serviços, constantes nos Grupos
3 e 4 do Anexo Único do Decreto 13.208/2020, de segunda-feira
a sábado, desde que cumpram, obrigatoriamente, as medidas lá
dispostas, nos seguintes horários:
I - das 10h às 18h, de segunda a sexta-feira; e
II- das 09h às 13h, aos sábados.
” Art. 3º - O § 2º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 13.318/2020
passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º. A partir do dia 10/06/2020, os restaurantes, lanchonetes e
lojas de conveniência poderão funcionar com até 50% (cinquenta
por cento) de ocupação, até as 23h, após esse horário, os
restaurantes e as lanchonetes somente poderão funcionar pelo
sistema de delivery.
” Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Diogo Gonçalves Balieiro Diniz
Prefeito Municipal
Qual a quantidade de testes que a Prefeitura Municipal de Resende fará para assegurar que o vírus não estará circulando entre a população?
ResponderExcluir